JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020658-35.2016.5.04.0782

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo de Instrumento 0020658-35.2016.5.04.0782, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Colegiado Regional consignou que embora a prova testemunhal tenha afirmado que os cursos disponibilizados pela reclamada, fora do horário de expediente, não eram obrigatórios, eles eram computados na avaliação de PEC (Programa de Evolução de Carreira). E acrescentou ser evidente que a participação do reclamante em referidos cursos se tornava necessária por via reflexa, uma vez que sua ausência implicava estagnação na carreira e baixos resultados nas avaliações de desempenho. Assim, concluiu que a qualificação dos funcionários representava benefício direto à reclamada, pelo que tal período era considerado como tempo à disposição, a autorizar o pagamento das horas suplementares deferidas. Desse modo, a pretensão de revisão do julgado para averiguar a necessidade, ou não, de participação do autor em cursos demandaria o necessário reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Ademais, revela-se inespecífica divergência jurisprudencial que parte de premissa fática diversa da tratada nos autos. Incidência da Súmula nº 296, I. Nesse contexto, a incidência do óbice das Súmulas nº 126 e 296 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o simples fornecimento de aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade quando ainda presente o agente, pois lhe cabe tomar medidas que diminuam ou eliminem a nocividade, entre as quais a de uso efetivo do equipamento pelo empregado. Há, pois, que ficar comprovado que o uso de equipamento individual de proteção eliminou ou diminuiu a intensidade do agente agressor, o que não ocorreu na espécie, porquanto o egrégio Tribunal Regional consignou que o autor laborava exposto a agente ruído e embora ele tivesse afirmado usar os EPI' s indicados pelo perito em seu laudo, verificava-se nos recibos de fornecimento de tais equipamentos, os quais abrangiam o período entre março de 2010 até novembro de 2015, que a reclamada somente entregou um único protetor auricular ao autor em 01/03/2015. Assim, concluiu que foi insuficiente o fornecimento de EPI ao reclamante e, estando este submetido a trabalho insalubre em grau médio, nos termos da Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo nº 13, era devido o pagamento do adicional de insalubridade. Referida decisão está em sintonia com a diretriz da Súmula 289, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, porque ela pretende rediscutir a validade do acordo de compensação de jornada que estava amparado em norma coletiva, porém, não transcreve o trecho específico da decisão recorrida tido por prequestionado, com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional acerca da matéria, em que foi mencionada a existência de negociação coletiva. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. LAVAGEM DE UNIFORME. INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 296, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Revela-se inespecífica divergência jurisprudencial que parte de premissa fática diversa da tratada nos autos. Incidência da Súmula nº 296, I. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 296 é suficiente par a afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020658-35.2016.5.04.0782. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020267-13.2018.5.04.0232

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 13/12/2023

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. 1. Considerando novo entendimento desta Turma, no sentido de que cabe ao Magistrado, ao receber a apólice, conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP, no…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020842-20.2017.5.04.0761

6ª Turma · Rel. Lelio Bentes Correa · j. 25/05/2022

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. SÚMULA N.º 85, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da invalidade do acordo de compensação em razão da prestação habitual de horas extras. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissi…

Embargos de Declaração 0020615-68.2017.5.04.0231

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 26/06/2024

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. EFEITO MODIFICATIVO . Constatado o equívoco apontado, dá-se provimento aos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, nos termos da Súmula n.º 278 desta Corte, para apreciar novamente as razões expostas no Agravo Interno da Reclamada. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO D…

Agravo de Instrumento 0020717-14.2016.5.04.0203

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 16/06/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA . 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESPESAS COM LAVAGEM DE UNIFORME. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurs…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010682-25.2019.5.15.0060

4ª Turma · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 22/08/2023

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DE TRECHO - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA Nº 422, I, DO TST As razões do Agravo de Instrumento não impugnam os fundamentos da decisão agravada, que invocou o óbice do art. 896, § 2º, da CLT para negar seguimento ao Recurso de Revista. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de Instru…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.