- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo de Instrumento 0020658-35.2016.5.04.0782, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Colegiado Regional consignou que embora a prova testemunhal tenha afirmado que os cursos disponibilizados pela reclamada, fora do horário de expediente, não eram obrigatórios, eles eram computados na avaliação de PEC (Programa de Evolução de Carreira). E acrescentou ser evidente que a participação do reclamante em referidos cursos se tornava necessária por via reflexa, uma vez que sua ausência implicava estagnação na carreira e baixos resultados nas avaliações de desempenho. Assim, concluiu que a qualificação dos funcionários representava benefício direto à reclamada, pelo que tal período era considerado como tempo à disposição, a autorizar o pagamento das horas suplementares deferidas. Desse modo, a pretensão de revisão do julgado para averiguar a necessidade, ou não, de participação do autor em cursos demandaria o necessário reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Ademais, revela-se inespecífica divergência jurisprudencial que parte de premissa fática diversa da tratada nos autos. Incidência da Súmula nº 296, I. Nesse contexto, a incidência do óbice das Súmulas nº 126 e 296 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o simples fornecimento de aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade quando ainda presente o agente, pois lhe cabe tomar medidas que diminuam ou eliminem a nocividade, entre as quais a de uso efetivo do equipamento pelo empregado. Há, pois, que ficar comprovado que o uso de equipamento individual de proteção eliminou ou diminuiu a intensidade do agente agressor, o que não ocorreu na espécie, porquanto o egrégio Tribunal Regional consignou que o autor laborava exposto a agente ruído e embora ele tivesse afirmado usar os EPI' s indicados pelo perito em seu laudo, verificava-se nos recibos de fornecimento de tais equipamentos, os quais abrangiam o período entre março de 2010 até novembro de 2015, que a reclamada somente entregou um único protetor auricular ao autor em 01/03/2015. Assim, concluiu que foi insuficiente o fornecimento de EPI ao reclamante e, estando este submetido a trabalho insalubre em grau médio, nos termos da Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo nº 13, era devido o pagamento do adicional de insalubridade. Referida decisão está em sintonia com a diretriz da Súmula 289, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, porque ela pretende rediscutir a validade do acordo de compensação de jornada que estava amparado em norma coletiva, porém, não transcreve o trecho específico da decisão recorrida tido por prequestionado, com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional acerca da matéria, em que foi mencionada a existência de negociação coletiva. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. LAVAGEM DE UNIFORME. INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 296, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Revela-se inespecífica divergência jurisprudencial que parte de premissa fática diversa da tratada nos autos. Incidência da Súmula nº 296, I. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 296 é suficiente par a afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020658-35.2016.5.04.0782. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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