JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010682-25.2019.5.15.0060

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
22/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010682-25.2019.5.15.0060, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DE TRECHO - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA Nº 422, I, DO TST As razões do Agravo de Instrumento não impugnam os fundamentos da decisão agravada, que invocou o óbice do art. 896, § 2º, da CLT para negar seguimento ao Recurso de Revista. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - CURSOS EM AMBIENTE VIRTUAL - CRITÉRIO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - LIMITE DE 80 HORAS A participação em cursos, quando utilizada como critério para promoção, evidencia a obrigatoriedade, ainda que implícita, da participação do empregado, razão pela qual o tempo respectivo deve ser considerado como de serviço efetivo, nos moldes do art. 4º da CLT, devendo ser considerado como parte integrante da jornada de trabalho. Julgados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010682-25.2019.5.15.0060. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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