JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000863-09.2020.5.10.0015

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
25/09/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000863-09.2020.5.10.0015, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 25/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SESC. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 468 DA CLT E SÚMULA N.º 51, I, DO TST. Nos termos da Súmula n.º, 51, I, do TST, “As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”. Diante da premissa fática delineada pela Corte de origem e insuscetível de reexame por esta Corte, verifica-se que: a) a reclamante foi admitida em 1.º/3/2007 e dispensada sem justa causa em 23/6/2020; b) o PCS/2012 previa o pagamento de indenização por tempo de serviço ao trabalhador com mais 10 anos de efetivo exercício no SESC/DF quando da sua dispensa; c) em 2018, houve a revogação do benefício da Indenização por Tempo de Serviço - ITS; d) “no caso dos autos, não há coexistência de dois regulamentos, com opção do empregado por um, em detrimento do outro, condição esta a afastar a hipótese inserta no inciso II da Súmula 51 do Col. TST”. Assim, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST, tem-se que a aludida benesse se incorporou ao contrato de trabalho do trabalhador, sendo, portanto, vedada a sua alteração lesiva. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0000863-09.2020.5.10.0015, em que é AGRAVANTE SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF e AGRAVADA LARUBIA BEZERRA DE SOUSA. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000863-09.2020.5.10.0015. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 25/09/2024.)
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