- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo 0010615-56.2021.5.03.0082, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE INSALUBRE FRIO NÃO NEUTRALIZADO. EPI' S INSUFICIENTES. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o simples fornecimento de aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade quando ainda presente o agente, pois lhe cabe tomar medidas que diminuam ou eliminem a nocividade, entre as quais a de uso efetivo do equipamento pelo empregado. Há, pois, que ficar comprovado que o uso de equipamento individual de proteção eliminou ou diminuiu a intensidade do agente agressor. É o que estabelece a Súmula nº 289. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou, com base na prova pericial produzido nos autos, que durante todo o contrato de trabalho, o autor laborou no setor de ' desossa' e esteve exposto ao agente frio, sem a proteção adequada, mantendo a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Enfatizou, por fim, o Colegiado Regional que a reclamada não produziu prova capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Regional, no sentido de que o autor nunca esteve exposto ao agente insalubre ou que os EPI' s foram suficientes para neutralizar o agente insalubre, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Nessa perspectiva, não há falar em contrariedade à Súmula nº 80, segundo a qual a eliminação da insalubridade por meio da utilização de aparelhos protetores exclui o direito à percepção do respectivo adicional. Como visto, essa não é a hipótese dos autos, porquanto o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, constatou que não foram fornecidos EPIs adequados para neutralizar o agente frio. Afasta-se a tese da reclamada de que o simples fornecimento de equipamentos de proteção a exime do pagamento do adicional de insalubridade, ante o dever que lhe é imposto de adotar medidas para a diminuição ou eliminação da nocividade do agente, a teor do disposto na Súmula nº 289. Óbice da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010615-56.2021.5.03.0082. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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