JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011540-37.2019.5.15.0131

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo 0011540-37.2019.5.15.0131, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ARTIGO 10, II, "b", DO ADCT. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA . SÚMULA Nº 244, III. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, somente se admite recurso de revista em procedimento sumaríssimo por contrariedade à súmula deste Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Relativamente ao tema "Contrato Temporário", constata-se que a parte trouxe apenas a indicação de ofensa a dispositivos de lei e divergência jurisprudencial, o que não viabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. Quanto à "Estabilidade da Gestante", constata-se que a reclamada alegou, além de violação de artigos de lei e divergência jurisprudencial, também violação do artigo 10, II, "b", do ADCT. Entretanto, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Segundo as disposições do artigo 10, II, "b", do ADCT, a empregada gestante tem direito à estabilidade, desde a concepção (e não com a constatação da gravidez mediante exame clínico) até cinco meses após o parto. A referida garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, haja vista a notória dificuldade de obtenção de novo emprego pela gestante. Referida garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, haja vista a notória dificuldade de obtenção de novo emprego pela gestante. No caso , o Tribunal Regional consignou que o contrato temporário foi declarado nulo e reconhecida a existência de contrato de trabalho por prazo indeterminado. Registrou, ainda, que a reclamante encontrava-se grávida no momento da dispensa. Assim, manteve a condenação ao pagamento de indenização substitutiva da garantia de emprego. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula n° 126. O v. acórdão regional, por conseguinte, foi proferido em sintonia com a diretriz da Súmula nº 244, III. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Desse modo o processamento do recurso de revista encontra o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011540-37.2019.5.15.0131. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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