- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo 0010476-57.2019.5.03.0185, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO DE ESTÁGIO. ADVOGADO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 126 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. No caso, quanto ao reconhecimento da existência de vínculo de emprego entre as partes, o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que as provas dos autos confirmaram o vínculo empregatício, pois presentes os requisitos do artigo 3º da CLT. Este Relator destacou que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o descumprimento de requisitos formais e materiais de regularidade do contrato de estágio é capaz de descaracterizar a relação de estágio firmada. Esclareceu-se que caberia ao reclamado o ônus probatório de demonstrar a observância dos requisitos para a configuração do estágio, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Desta forma, a ausência de apresentação de prova documental legalmente exigida na relação de estágio infirma a conclusão de sua validade, o que atrai o reconhecimento do desvirtuamento da legislação trabalhista pela reclamada, na forma do artigo 9º da CLT. Quanto ao período em que o reclamante exerceu a função de advogado, consta da decisão ora agravada que o Regional manteve o vínculo de emprego com o reclamado, pois verificou que “ o conjunto probatório firmado permite concluir pela existência de subordinação jurídica do Reclamante na prestação laboral em prol do escritório de advocacia, o que impõe o reconhecimento da relação de emprego entre as partes, nos termos do art. 2º e 3º da CLT, bem como o pagamento das verbas decorrentes da relação de emprego”. Verifica-se, portanto, que o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e o reclamado foi fundamentado na efetiva comprovação dos requisitos fático-jurídicos da relação de emprego entre as partes citadas, estabelecidos pelas normas infraconstitucionais trabalhistas. Nesse contexto, diante do quadro fático delineado pelo Regional, concluiu-se que a pretensão de reforma da decisão, pelo enfoque pretendido pelo agravante, esbarra, necessariamente, no revolvimento dos elementos de prova firmados nos autos por esta Corte Extraordinária, o que desafia o disposto na Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicado e exame da transcendência do recurso de revista. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010476-57.2019.5.03.0185. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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