- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000093-56.2023.5.02.0713, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 11/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CONTRATO DE ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. A Lei 11.788/2008 dispõe que o descumprimento de qualquer obrigação contida no termo de compromisso firmado entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, impõe a caracterização de vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio, para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 3. O Tribunal Regional, firme nas provas produzidas nos autos, concluiu que o estágio foi desvirtuado do seu objetivo, concluindo, assim, pela caracterização do vínculo de emprego. 4. Registrado no acórdão regional que a ré, além de não apresentar o contrato de estágio, não juntou documentos essenciais para a formalização do estágio, tais como: relatório de atividade de estágio curricular obrigatório, o termo de rescisão do contrato de estágio, solicitação para realização de estágio escolar, termo de caracterização e definição de estágio, bem como o comprovante de recebimento de bolsa escolar. 5. Assentado, ainda, pela Corte de origem, a partir das provas dos autos, que após dois meses, a reclamada estava em negociação para contratar a reclamante como empregada em outra unidade, caracterizando o desvirtuamento do suposto contrato de estágio. 6. Com efeito, para dissentir da conclusão adotada no acórdão recorrido, imprescindível o reexame do conjunto probatório. Tal procedimento, contudo, é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de violação legal. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000093-56.2023.5.02.0713. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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