- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo 0010255-30.2018.5.15.0103, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO CÁLCULOS DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO. ARTIGO 879, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de debate acerca do prazo para manifestação sobre os cálculos apresentados pelo exequente, em execução contra a Fazenda Pública, antes de sua homologação. O juízo da execução utilizou o procedimento previsto no artigo 879, § 2º, da CLT, sendo incontroversa a concessão do prazo de 16 dias à reclamada para se manifestar, que transcorreu in albis . No caso , a decisão do Tribunal Regional afastando a pretensão de aplicação subsidiária do artigo 535 do CPC, não ofende o disposto no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, porquanto a hipótese ali regulada, prazo para impugnação da execução , não se identifica com a analisada nos autos, qual seja, o prazo de intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca do cálculo da liquidação , antes de sua homologação. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010255-30.2018.5.15.0103. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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