- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
TST – Agravo 0000121-25.2021.5.08.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/12/2024, p. 18/12/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, TST. VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional concluiu no sentido de que, ante a imprestabilidade dos controles de frequência, como meio de prova favorável a alegação da reclamada, não há como concluir pela inexistência de jornada extraordinária alegada. Foi destacada, ainda, a existência de vícios na prova documental apresentada (controles de ponto), uma vez que os relatórios de jornada e os de ponto apresentaram marcação de horários divergentes e que havia “contradições no depoimento da única testemunha apresentada pelo demandante”. Para entender de forma diversa de todo o contexto fático delineado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser incabível a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos, para o fim de fixação da jornada suplementar no período em que ausentes esses documentos, devendo incidir na hipótese o entendimento contido no item I da Súmula 338/TST quanto à presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000121-25.2021.5.08.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.)
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