- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Recurso de Revista 0024658-56.2015.5.24.0071, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO BIENAL. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. EMPREGADO OBTEVE NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. Trata-se de debate acerca da possibilidade de se computar o período de projeção do aviso-prévio indenizado para efeitos de reconhecimento da prescrição bienal, considerando que o empregado obteve novo emprego. No julgamento dos embargos declaratórios, o TRT, atribuindo-lhes efeito modificativo, reconheceu que houve equívoco em relação a decisão anterior que desconsiderou prova produzida nos autos atestando que não houve renúncia do aviso-prévio: “Com efeito, a Carteira de Trabalho do autor (ID e6db1da) demonstra que o vínculo empregatício mantido com a ré foi extinto em 04.05.2013 (computando-se, portanto, a projeção do aviso prévio), enquanto que o TRCT comprova o pagamento do aviso prévio (ID 3fb5412). Fica muito claro, portanto, que não houve renúncia ao aviso prévio, o que afasta a incidência da Súmula 276 do TST, indevidamente aplicada no acórdão embargado”. Assim, reconhecendo o erro de fato no julgamento do recurso ordinário e considerando a projeção do aviso-prévio, o Regional decidiu que a reclamatória foi ajuizada dentro do biênio prescricional. O Regional, soberano em análise do acervo fático-probatório, afirmou que o TRC comprova o pagamento do aviso prévio, esse fato demonstra que o empregado não renunciou ao cumprimento do aviso, apesar de ter obtido novo emprego. Embora o acórdão tenha registrado que o obreiro obtivera novo emprego, a reclamada espontaneamente garantiu seu pagamento e assinalou na CTPS a data efetiva da extinção do vínculo empregatício. A decisão do Regional está de acordo com a OJ nº 83, que afirma: “a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso-prévio. Art. 487, § 1º, CLT”. No caso, deve-se considerar o período de projeção do aviso-prévio indenizado para a contagem da prescrição, porquanto, o limite de dois anos conta-se da extinção do contrato de trabalho, consoante art. 7º, XXIX, da CF. No que concerne ao fato de o TRT haver modificado sua decisão em sede de embargos declaratórios, não se constatam as violações apontadas, uma vez que, conforme registrado, houve omissão no exame da prova que demonstrou o efetivo pagamento do aviso prévio e “o acórdão embargado foi fundamentado na ocorrência de um fato que não existiu (renúncia ao aviso prévio), o que justifica plenamente o manejo dos declaratórios, sob pena de inviabilizar posterior ação rescisória (art. 966, § 1º, do CPC)”. Essa decisão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024658-56.2015.5.24.0071. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.