JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002456-96.2014.5.02.0465

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Agravo 1002456-96.2014.5.02.0465, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. NÃO CONHECIMENTO. Este Tribunal Superior tem entendimento de que a ciência inequívoca da lesão se dá quando o empregado toma conhecimento da gravidade e da real extensão da moléstia profissional, ou seja, quando há a consolidação do dano ou da lesão . Referida consolidação pode ocorrer pela concessão da aposentadoria por invalidez, pelo término do auxílio-doença, pela reabilitação do empregado ao trabalho ou pela própria cura da doença, com retorno do trabalhador às suas atividades laborais. Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 278 do STJ. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que não há como saber exatamente o grau de redução da capacidade laborativa do reclamante e tampouco o momento exato em que as lesões se consolidaram, particularidade que afasta a ciência inequívoca da lesão. A Corte Regional afastou como marco inicial para contagem do prazo prescricional a data do ajuizamento da ação previdenciária perante o INSS no ano de 2007, uma vez que não se sabia ao certo a extensão das lesões até então suportadas pelo reclamante . Desse modo, não houve consolidação das lesões do autor. Não havendo marco inicial definido, não há prescrição a ser declarada . Assim, considerando que não houve constatação do momento exato em que a lesão da reclamante se consolidou, não há como aferir o início da contagem do prazo prescricional. Incólumes, portanto, os artigos 11 da CLT, 7º, XXIX, da Constituição Federal e 206, §3º, V, do Código Civil. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002456-96.2014.5.02.0465. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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