- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Agravo 0021411-70.2017.5.04.0001, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: AGRAVO. 1. VALORAÇÃO DA PROVA. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422. I. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou provimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE 100%. NORMA COLETIVA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior é de que o intervalo intrajornada não usufruído equipara-se à hora extraordinária e deve ser pago como tal. Precedentes. 2. Depreende-se que o percentual do adicional deve ser, no mínimo, de 50%, não havendo óbice de que se aplique percentual mais vantajoso previsto em norma coletiva. 3. No caso , não obstante a existência de norma coletiva prevendo o adicional de 100% para as horas extraordinárias, a Corte Regional entendeu que, em relação às horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, deve ser aplicado o adicional legal, de 50%. 4. Tratando-se, pois, de norma mais benéfica ao trabalhador, devem ser aplicados os percentuais estabelecidos na norma coletiva e, nesse contexto, vê-se que a decisão regional contrariou o disposto na Súmula nº 437, I, o que ensejou o provimento do recurso de revista obreiro, para determinar a aplicação do adicional de horas extraordinárias de 100%, em relação ao intervalo intrajornada, em atenção ao previsto na norma coletiva. 5. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021411-70.2017.5.04.0001. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.