- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
TST – Agravo Interno 0001951-34.2014.5.10.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/03/2020, p. 24/04/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. BANCÁRIO. GERENTE ADMINISTRATIVO. FUNÇÃO NÃO DOTADA DE FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, a revaloração dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST) . II . No caso vertente, irretocável a decisão monocrática agravada quanto à incidência da Súmula nº 126 do TST, pois seria necessário reexaminar a prova dos autos para afastar a premissa fática assentada pelo Tribunal Regional, no sentido de que a parte reclamante, bancário, não exercia atividade dotada de fidúcia especial, embora recebesse gratificação correspondente a essa função . III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. FUNÇÃO NÃO DOTADA DE FIDÚCIA ESPECIAL. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 109 DO TST. I. Este Tribunal Superior já exerceu seu papel uniformizador da jurisprudência trabalhista, no sentido de que o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, que receba gratificação de função, não pode ter o pagamento do labor em sobrejornada compensado com o percebimento daquela vantagem. II. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que a parte reclamante, bancário, não exercia atividade dotada de fidúcia especial, embora recebesse gratificação correspondente a essa função. Assim, calcado na Súmula 109 deste TST, negou a compensação dos valores percebidos a título de gratificação de função com aqueles devidos pelo labor extraordinário. III. Nesse contexto, o agravo interno da parte reclamada afigura-se incapaz de infirmar os fundamentos da decisão unipessoal ora agravada, uma vez que o acórdão regional foi proferido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001951-34.2014.5.10.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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