- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo Interno 0001647-35.2017.5.06.0004, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - GERENTE - ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT - AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia sobre o enquadramento, ou não, da reclamante no § 2º do artigo 224 da CLT, no período em que exerceu suas atividades laborais como gerente. Contudo, para se chegar à conclusão que quer a reclamada, no sentido de que, no período em que a reclamante exercera a função de gerente, havia fidúcia especial em suas atividades, de modo a enquadrá-la na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelas Súmulas nºs 102, item I, e 126 desta Corte Superior. Por fim, a Corte Regional, ao concluir pela impossibilidade de compensação do valor pago a título de gratificação de função com o valor devido a título de horas extras, decidiu em conformidade com a Súmula nº 109 do TST, segundo a qual " O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ". Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001647-35.2017.5.06.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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