JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000700-82.2017.5.20.0006

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Recurso de Revista 0000700-82.2017.5.20.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ORIGINALMENTE EXERCIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal de origem assentou o entendimento de que “embora haja incapacidade total para o exercício de movimentos repetitivos, há possibilidade de recuperação, por meio de tratamento adequado.” . Portanto, manteve a sentença em que fixou o percentual de 10% do salário-base. Contudo, deixou de observar os ditames do art. 950 do Código Civil, uma vez que esse dispositivo assegura ao ofendido o direito à pensão correspondente à depreciação por ele sofrida na atividade desenvolvida no trabalho. 2. Esta Corte Superior, interpretando esse arcabouço legislativo, firmou o entendimento de que o valor da indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional deve ser apurado a partir do grau de incapacidade para o exercício do ofício ou profissão exercida pelo trabalhador à época do infortúnio e, não, para o labor em geral. Precedentes. 3. Se há, portanto, inabilitação total para o trabalho habitual da vítima, a indenização mensal deve corresponder à integralidade da remuneração a que tinha direito o reclamante, a teor da parte final do art. 950 do Código Civil, a fim de garantir a reparação integral pelo dano sofrido, em observância ao princípio da restitutio in integrum , uma vez que a indenização por responsabilidade civil tem como objetivo a plena reparação do prejuízo. 5. Nesse contexto, considerando ter sido configurada a incapacidade total do labor em que a reclamante, o acórdão regional merece reforma para majorar o percentual da pensão mensal em 100% (cem por cento). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000700-82.2017.5.20.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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