- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo de Instrumento 0021095-85.2016.5.04.0003, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional registrou que o reclamada não se insurgiu contra a sentença no que diz respeito à ausência da efetiva fruição intervalo intrajornada, razão pela qual conclui que a parte conformou-se com a decisão do Juízo singular quanto ao ponto, ocorrendo, portanto, preclusão, apta a inviabilizar o processamento do recurso de revista sob a alegação de que o intervalo de uma hora era regularmente concedido à autora. Nesse contexto, a incidência do óbice da preclusão é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A decisão de admissibilidade do recurso de revista é omissa quanto ao tema em epígrafe e a recorrente não cuidou de opor embargos de declaração, conforme exigência da IN nº 40 desta Corte Superior, com vigência a partir de 16/4/2016. Nesse contexto, tendo em vista a omissão da parte recorrente em provocar a manifestação do Juízo de admissibilidade a quo , impõe-se o reconhecimento da preclusão quanto ao tema em epígrafe. A ocorrência da preclusão, portanto, quanto ao tópico em questão revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO DO TRABALHO DA MULHER. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, com base nos cartões de ponto, concluiu que não houve a prestação de labor extraordinário a justificar a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Deste modo, apenas através do revolvimento de fatos e provas seria possível dissentir desta conclusão. Tal procedimento, contudo, é vedado no âmbito do recurso de revista, à luz da Súmula nº 126, o que impossibilita a constatação das violações indicadas pela parte. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. ARTIGO 323 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte, verifica-se a existência de transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante a possível violação do artigo 323 do CPC, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. PROVIMENTO. O artigo 323 CPC expressamente determina que a sentença incluirá as prestações sucessivas na condenação, enquanto perdurar a obrigação. Por óbvio, não é juridicamente razoável impor à reclamante o ônus de ajuizar uma nova ação, para exigir o cumprimento das parcelas, já objeto de condenação. Enquanto mantida a situação de fato - e o ônus de demonstrar o contrário é da empresa, o pagamento deve incluir as parcelas vincendas, enquanto durar a obrigação. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu ser inaplicável o artigo 323 do CPC à condenação decorrente da não fruição do intervalo intrajornada, por não se tratar de obrigação de pagamento de prestações sucessivas. Observa-se, portanto, que a egrégia Corte Regional, ao indeferir o pedido de pagamento das parcelas vincendas, contrariou o entendimento jurisprudencial desta Corte, além de violar o disposto no artigo 323 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. ADICIONAL NORMATIVO DE 100%. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. TRANSCENDÊNCIA. PROVIMENTO Considerando a possibilidade de a decisão contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Trata-se de debate acerca da possibilidade de aplicação do adicional de horas extraordinárias, prevista em norma coletiva, sobre o adicional previsto no artigo 71, § 4º, da CLT, na hipótese de não concessão integral do intervalo intrajornada. O entendimento desta Corte é de que o intervalo intrajornada não usufruído equipara-se à hora extraordinária e deve ser pago como tal. Precedentes. Ademais, depreende-se da Súmula nº 437, II, que o percentual do intervalo intrajornada deve ser, no mínimo, de 50%, não havendo óbice de que se aplique percentual mais vantajoso previsto em norma coletiva. No caso , extrai-se do acórdão regional que há norma coletiva prevendo adicional de 100% para horas extraordinárias, utilizado pela reclamada. Tratando-se, pois, de norma mais benéfica ao trabalhador, devem ser aplicados os percentuais estabelecidos na norma coletiva. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021095-85.2016.5.04.0003. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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