- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000687-68.2020.5.17.0004, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO. I) NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. No despacho agravado, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante, no tocante à negativa de prestação jurisdicional , dada a intranscendência do apelo, quer pela matéria em debate, que não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da causa ( R$ 60.000,00 ), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). 2. Não tendo o Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, deixando de refutar devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, no particular. II) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEDUZIDA CONTRA O ANTIGO EMPREGADOR – PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT – TEMA 24 DA TABELA DE IRR DO TST – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente ação de indenização contra a Petrobras pela cobrança de contribuições previdenciárias extraordinárias em favor da Petros, parcelas derivadas do Plano de Equacionamento elaborado e aprovado pelo Conselho Deliberativo dessa entidade previdenciária visando ao seu equilíbrio financeiro, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, cujo valor da causa, de R$ 60.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Tratando-se de controvérsia afetada para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos no Tema 24 da Tabela de IRR desta Corte Superior, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria, o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT , é medida que se impõe. 3. No entanto, a questão se afasta da esfera trabalhista, alinhando-se ao entendimento exarado pelo STF no julgamento dos RE 586.453 e RE 583.050 , o que impõe o reconhecimento da competência da Justiça Comum sobre a matéria. 4. Assim, não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos na decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000687-68.2020.5.17.0004. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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