- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Recurso de Revista 1000421-42.2018.5.02.0072, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/11/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PARA MANUSEIO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO NA AÇÃO PRINCIPAL. Com amparo nos elementos acostados aos autos, o TRT observou que o embargante não pode ser considerado como terceira pessoa da relação jurídica, por ficar comprovada sua participação no grupo econômico formado com a primeira executada, conforme reconhecido na ação principal . A decisão, portanto, encontra-se em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, no sentido de que, uma vez incluída no polo passivo da execução principal em razão do reconhecimento de grupo econômico, a parte não possui legitimidade para interpor embargos de terceiro, uma vez que sua defesa deve ser manejada no processo principal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000421-42.2018.5.02.0072. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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