JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000993-97.2019.5.02.0060

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
04/12/2024

TST – Agravo Interno 1000993-97.2019.5.02.0060, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE – EMBARGOS DE TERCEIROS – GRUPO ECONÔMICO - EXECUÇÃO. O Tribunal Regional extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender que recorrente, incluída no polo passivo da demanda ante o reconhecimento de grupo econômico, não se encaixa na definição de terceiro e que “a existência ou não do aventado grupo econômico constitui matéria que extrapola os limites dos embargos de terceiro, por ser atinente ao processo principal, devendo lá ser suscitada, por meio dos remédios processuais cabíveis”. Esta Corte tem entendido que, sendo o embargante incluído como parte integrante do polo passivo da execução em virtude do reconhecimento de grupo econômico, não tem como ser declarada sua legitimidade para oposição de embargos de terceiros. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000993-97.2019.5.02.0060. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 04/12/2024.)
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