JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001131-95.2013.5.05.0161

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001131-95.2013.5.05.0161, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. ÔNUS DA PROVA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. NÃO OCORRÊNCIA . Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como contrariado. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada quanto às promoções por mérito consignando que " à vista das condições expressas nesse regulamento para a concessão de avanços de nível por mérito, observa-se que a empresa não logrou demonstrar a inocorrência de seu implemento pelo reclamante durante o período questionado na exordial, como lhe cabia. Tampouco há condicionar referidos avanços à existência de disponibilidade orçamentária, mesmo porque a norma nada dispôs nesse sentido ". A c. Primeira Turma manteve a decisão por meio da qual se conheceu do recurso de revista da reclamada , por violação do art. 333, I, do CPC e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos alusivos ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, em razão da progressão salarial decorrente das promoções por merecimento. Assentou que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que as promoções por merecimento não são automáticas, na medida em que vinculadas ao atendimento dos critérios estabelecidos nas normas internas da empresa, como avaliação de desempenho, deliberação da diretoria e disponibilidade orçamentária, não sendo possível ao Poder Judiciário suprir ou considerar implementadas as condições necessárias a tal progressão e de que cabe ao autor a comprovação do atendimento das condições necessárias à progressão por merecimento. Concluiu que o Tribunal Regional, ao deferir diferenças salariais ao autor, atribuindo à ré o ônus de comprovar a inocorrência do implemento das condições previstas no regulamento pelo autor, contrariou jurisprudência atual, iterativa e notória do TST. A c. Turma, ao julgar improcedentes os pedidos, o fez como oposição ao entendimento do Regional de que seria ônus da reclamada demonstrar a inocorrência do implemento das condições previstas no regulamento pelo autor para obtenção da progressões por mérito com fundamento em entendimento jurisprudencial do TST. Nesse contexto, a c. Turma, no exame da controvérsia, apenas empreendeu o reenquadramento jurídico dos fatos estritamente consignados no acórdão regional à conclusão jurídica distinta. Tratando-se eminentemente de discussão jurídica, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, porquanto não se verifica a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. O único aresto transcrito não encontra ressonância na jurisprudência firmada pela SBDI-1 do TST, no sentido de que cabe ao autor provar o implemento das condições necessárias à concessão das progressões por merecimento, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT, em face do seu caráter subjetivo, condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001131-95.2013.5.05.0161. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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