- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 16/12/2022
- Data de publicação
- 02/02/2023
TST – Recurso Ordinário 0020548-25.2014.5.04.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 16/12/2022, p. 02/02/2023
EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO DO SUSCITADO OCERGS - SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA AJUIZADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. ALEGAÇÃO INOVATÓRIA . A articulação inovatória de ausência de comum acordo não alicerça a pretensão do suscitado recorrente de extinção do feito sem resolução do mérito. A discordância expressa do ora recorrente quanto à instauração do dissídio coletivo de natureza econômica deve ser formulada em defesa, conforme precedentes desta c. SDC. Ademais, verifica-se do processado que houve recusa patronal intencional e injustificada em se submeter à obrigatoriedade da negociação coletiva, tendo em vista o não comparecimento de nenhum dos sindicatos suscitados às reuniões propostas pelo sindicato suscitante e tampouco à mesa redonda de negociação perante a Superintendência Regional do Trabalho local. Recurso ordinário conhecido e desprovido. CLÁUSULA 55ª DA SENTENÇA NORMATIVA. DELEGADO SINDICAL. NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO AO PRECEDENTE NORMATIVO 86 DO TST. Assiste razão à parte, não quanto ao pedido de exclusão da cláusula, mas em relação à necessidade de adaptação de sua redação ao Precedente Normativo nº 86 do TST, segundo o qual: "nas empresas com mais de 200 empregados é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias do art. 543, e seus parágrafos, da CLT". Dessa forma, tendo o eg. TRT de origem mencionado "pelo menos 20 empregados" como marco suficiente para concessão da garantia em questão, impõe-se a alteração da redação da cláusula nº 55 da sentença normativa, a fim de se conformar ao aludido Precedente Normativo do TST. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. CLÁUSULA 72ª DA SENTENÇA NORMATIVA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PREVISÃO DE PAGAMENTO POR TODOS OS TRABALHADORES DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR OS NÃO ASSOCIADOS AO SINDICATO (PRECEDENTE NORMATIVO 119 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 17 DA SDC, AMBOS DESTE TST. SÚMULA VINCULANTE 40 DO STF. Há de se modificar a redação da cláusula 72ª da sentença normativa prolatada nestes autos, que estabelece a possibilidade de se obrigar até mesmo os empregados não associados ao sindicato da categoria profissional respectiva ao pagamento de "contribuição assistencial", procedimento sabido e expressamente vedado pelo Precedente Normativo 119, pela Orientação Jurisprudencial 17 desta colenda SDC do TST, além da Súmula Vinculante 40 do E. STF. Com isso, impõe-se a reforma da decisão recorrida, apenas para determinar que o desconto assistencial, previsto na cláusula 72ª do instrumento normativo , se limite aos empregados associados ao sindicato profissional. Precedentes desta colenda Seção Especializada. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS. OPOSIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - OCERGS. O acórdão recorrido se encontra em harmonia com o posicionamento da douta maioria desta Seção Especializada, refutando a oposição apresentada pelos demais sindicatos suscitados e reconhecendo a legitimidade do OCERGS - do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - para figurar, como representante das cooperativas, no polo passivo dos dissídios coletivos, pois as cooperativas envolvem interesses comuns, que justificam a associação específica, com representação capaz de negociar as condições de trabalho que irão comandar as relações entre elas e seus empregados. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0020548-25.2014.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/12/2022. Juntado aos autos em 02/02/2023.)
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