JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000258-24.2014.5.02.0071

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000258-24.2014.5.02.0071, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo o Tribunal Regional se manifestado de modo claro e preciso sobre os fundamentos da decisão, em relação aos temas "diferenças de comissões" e "horas extras/cargo comissionado", não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se que, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, o Tribunal Regional esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES - HORAS EXTRAS. CARGO COMISSIONADO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II) RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. SÚMULA Nº 462 DO TST. Esta Corte Superior pacificou o entendimento jurisprudencial sobre a incidência da multa do art. 477, §8º, da CLT nos casos em que é reconhecido o vínculo de emprego em juízo, nos termos da Súmula nº 462 do TST, segundo a qual " a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias ." In casu , infere-se da decisão recorrida que o vínculo de emprego foi reconhecido em juízo e não há premissa fática de que a mora no pagamento das verbas rescisórias tenha sido causada pelo empregado. Logo, devida a multa do art. 477, §8º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000258-24.2014.5.02.0071. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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