JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012348-02.2019.5.15.0015

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
03/02/2023

TST – Agravo 0012348-02.2019.5.15.0015, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/11/2022, p. 03/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA EM ÁREA DE RISCO POR TEMPO REDUZIDO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, ao concluir que o reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade , sob o fundamento de que o tempo de permanência em área de risco é extremamente reduzido, deixou de consignar o tipo de agente perigoso ao qual estava exposto o autor, e não houve a oposição de embargos de declaração para instar o Regional a fazê-lo. Nesse contexto, não se tratando de premissa fática inconteste, para se chegar a uma conclusão de que o reclamante, durante o labor, mantinha contato com produtos inflamáveis, e, nesse passo, entender devido o pagamento do adicional de periculosidade nos termos da jurisprudência desta Corte, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o conhecimento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Assim, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista do reclamante , e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional que indeferiu o pagamento de adicional de periculosidade. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012348-02.2019.5.15.0015. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 03/02/2023.)
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