JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1001089-21.2020.5.00.0000

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
22/02/2021
Data de publicação
03/03/2021

TST – Recurso Ordinário 1001089-21.2020.5.00.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 22/02/2021, p. 03/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS DE DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – CLÁUSULA 1ª - VIGÊNCIA E DATA-BASE Não houve o ajuizamento de Dissídio Coletivo no prazo previsto no art. 616, § 3º, da CLT, tampouco comprovação no momento processual oportuno de protesto para assegurar a data-base da categoria, de modo que a suspensão parcial dos efeitos da decisão normativa, com a manutenção de sua eficácia apenas a partir da data de sua publicação, está de acordo com a jurisprudência da C. SDC. CLÁUSULA 3ª - REAJUSTE SALARIAL Deve ser mantida a decisão agravada, que reflete a jurisprudência da C. SDC no sentido de que o índice de reajuste salarial deve corresponder a quantia ligeiramente inferior ao INPC/IBGE do período revisando, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.192/2001. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1001089-21.2020.5.00.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 22/02/2021. Juntado aos autos em 03/03/2021.)
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