- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 29/03/2023
TST – Agravo Interno 1000087-45.2022.5.00.0000, Rel. Lelio Bentes Correa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/03/2023, p. 29/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS DE DISSÍDIO COLETIVO. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST . CLÁUSULA 79ª – REGISTRO DE PONTO. CLÁUSULA 43ª – COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. CLÁUSULA 112ª – ASSÉDIO MORAL. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). Agravo Interno de que não se conhece. II - AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS DE DISSÍDIO COLETIVO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO DESCONSTITUÍDOS. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se indeferiu o pedido de efeito suspensivo a Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo. CLÁUSULA 12ª – HORAS EXTRAS. 1. E m que pese o cancelamento do Precedente Normativo nº 43 da Sessão Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte superior, tem-se admitido a majoração do adicional legal das horas extras como forma de desestimular a prestação de sobrejornada, por representar medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador. Precedentes. 2. No caso em comento , a cláusula fixada pelo Tribunal Regional, ao estabelecer o patamar escalonado do adicional de horas extras, com início em 60% (sessenta por cento) até 90% (noventa por cento), exceto para as horas extras realizadas em domingos e feriados, encontra guarida na jurisprudência da Sessão Especializada em Dissídios Coletivos, constituindo condição menos onerosa ao empregador em relação ao que seria estabelecido caso se aplicasse estritamente o entendimento cediço deste colegiado. 3. Agravo interno não provido. CLÁUSULA 18ª – VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência da Sessão Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte superior, o benefício do auxílio alimentação preexistente deve ser mantido ao trabalhador, desde que não comprovada a impossibilidade de o empregador ainda concedê-lo, reajustando-se o valor fixado no instrumento autônomo anterior pelo mesmo percentual aplicado ao reajuste dos salários. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve o critério de reajuste adotado para as demais cláusulas, no percentual de 3,31%, considerando o valor do benefício por dia trabalhado (R$ 24,73) pelo número de dias trabalhados no mês, para incidência do referido reajuste. 3. Quanto à divergência entre o quantitativo efetivo de dias trabalhados, o Tribunal Regional registrou que, consoante a “’tabela 18.13 – Tabelas RSR sobre dias úteis’, a quantidade de dias úteis por mês no período de vigência do referido ACT seria de 26 (vinte e seis) dias úteis mensais” . Por sua vez, a empresa agravante não apresentou contraprova em relação à tese de 22 (vinte e dois) dias úteis trabalhados, motivo pelo qual o valor mensal da rubrica foi calculado pelo Tribunal Regional a partir da multiplicação do valor diário já previsto na redação da norma anterior – R$ 24,73 – pelo número de dias úteis – 26 dias –, totalizando R$ 642,98 (seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos), com reajuste de 3,31%. 4. Ademais, na hipótese a sentença normativa foi taxativa ao consignar que ambas as partes pretenderam alterar o critério temporal para a concessão do benefício, fixando o pagamento mensal. Assim, não prospera a irresignação no sentido de que a alteração do cálculo do benefício, de diário para mensal, teria sido imposta pelo Tribunal Regional. 5. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000087-45.2022.5.00.0000. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 13/03/2023. Juntado aos autos em 29/03/2023.)
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