- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 16/12/2022
- Data de publicação
- 09/02/2023
TST – Recurso Ordinário 0021833-77.2019.5.04.0000, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 16/12/2022, p. 09/02/2023
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ORDINÁRIO - EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC - PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE ATIVIDADE ECONÔMICA - isenção do recolhimento das custas - - COMPLEMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO CONCESSÃO DO EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. 1. No acórdão embargado, o recurso ordinário interposto pela Empresa suscitada foi parcialmente provido para reconhecer o direito à aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública, mas limitado à isenção do recolhimento das custas, conforme previsto no art. 790-A, I, da CLT. 2. A empresa embargante alega que o acórdão afigura-se obscuro, porque não restou explicitado o motivo dessa limitação, e postula que seja deferida a aplicação do rito do precatório. 3. A natureza do processo de dissídio coletivo é constitutiva e não condenatória, circunstância que afasta a possibilidade de se acolher o pedido que diz respeito a procedimento a ser adotado em processo de execução . 4. Embargos acolhidos apenas para prestar esclarecimentos adicionais, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0021833-77.2019.5.04.0000. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 16/12/2022. Juntado aos autos em 09/02/2023.)
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