JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0022586-68.2018.5.04.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
08/03/2021
Data de publicação
11/03/2021

TST – Embargos de Declaração 0022586-68.2018.5.04.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 08/03/2021, p. 11/03/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . OMISSÃO. EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A . ENTE BENEFICIÁRIO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ESCLARECIMENTO DE QUE O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PROCESSUAL NO PRESENTE DISSÍDIO COLETIVO RESTRINGE-SE À ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. Diante do pedido referente às prerrogativas da Fazenda Pública, esta SDC deferiu à Empresa Pública Suscitada, ora Embargante, a isenção do recolhimento das custas, nos termos do art. 790-A da CLT - conforme vem sendo decidido por esta Corte, em processos envolvendo a mesma Empresa. Contudo não é possível deferir a aplicação do regime de precatórios em favor da Empresa, por não ser essa espécie de requisição de pagamento compatível com o processo de dissídio coletivo, cuja natureza é constitutiva e não condenatória . Com efeito, a sistemática dos precatórios (art. 100 da CF) se desenvolve no âmbito do procedimento de execução de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, nos termos dos 534 e 535 do CPC/15, escapando, pois, da natureza do dissídio coletivo. Julgado desta SDC. Assim, para aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, dá-se provimento aos embargos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração providos para sanar omissão. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0022586-68.2018.5.04.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/03/2021. Juntado aos autos em 11/03/2021.)
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