- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Recurso de Revista 0101135-06.2019.5.01.0206, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO DA RECLAMADA E SEM PREVISÃO EM LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A teor da Súmula nº 294 do TST, havendo alteração de cláusula contratual no contrato de trabalho, cujo conteúdo não é previsto em lei, a prescrição é total, ou seja, o prazo prescricional passa a contar da alteração. Já se a alteração afeta direito a uma prestação sucessiva prevista em lei, a prescrição é parcial, o que significa que a cada parcela não paga flui um novo prazo prescricional. Na espécie, consta do acórdão recorrido que o reclamante percebeu gratificação por tempo de serviço garantida por meio do Regulamento Interno da instituição reclamada, e que a reclamada deixou de acrescer novos anuênios, a partir de janeiro de 2000, em razão de norma coletiva prescrevendo seu congelamento. A jurisprudência deste Tribunal Superior, aplicando a Súmula nº 294, firmou-se no sentido da aplicação da prescrição total à pretensão de diferenças decorrentes do congelamento, por norma coletiva, de adicional por tempo de serviço instituído por norma interna. Precedentes da SDI-1 e da 3ª Turma. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101135-06.2019.5.01.0206. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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