JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0123200-66.2006.5.01.0071

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0123200-66.2006.5.01.0071, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. Na hipótese em análise , o Tribunal Regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, deferiu a indenização por danos morais e materiais, por concluir que o Reclamante foi irregularmente dispensado por justa causa. Destacou que não houve imediatidade entre a alegada conduta gravosa - falsificação de documentos - e a instauração de processo administrativo para a apuração do ato ilícito imputado ao obreiro, o que configurou o perdão tácito. Assim, em virtude de o procedimento interno ter sido iniciado somente dois anos após a ciência do comportamento apontado como ilegítimo, as instâncias ordinárias reputaram que a ruptura contratual não poderia se dar por justa causa. Ou seja, o transcurso de prazo tão longo para adoção da medida de dispensar o Reclamante pela prática de ato faltoso, demonstrado nos autos, foi considerado como suficiente para configurar o perdão tácito - decisão que não excede os limites da lide. Tem-se, portanto, que o Direito foi aplicado em consonância com as premissas fáticas expostas e provadas pelas partes. Desde que não se altere o fato constitutivo, incumbe ao Magistrado aplicar a norma jurídica adequada à situação narrada pelo Autor, exatamente como ocorrido no presente caso. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0123200-66.2006.5.01.0071. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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