JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0149700-69.2005.5.01.0342

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Agravo 0149700-69.2005.5.01.0342, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/SOLIDÁRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DONO DA OBRA - OJ 191/SDBDI-1. Segundo a redação da OJ 191 da SBDI-1 do TST, aprovada em maio de 2011, " diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". No caso concreto , extrai-se do acórdão regional que a 2ª Reclamada celebrou contrato com uma empreiteira, 1ª Reclamada e empregadora do Autor, para a execução de uma obra certa de construção civil. Trata-se, pois, de um contrato de empreitada, figurando a 2ª Reclamada como dona da obra. Nessa situação, em princípio, incide a norma jurídica que exclui a responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra por obrigação trabalhista, salvo se ele atuou na condição de construtor ou de incorporador - o que não é o caso dos autos . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0149700-69.2005.5.01.0342. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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