- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001427-36.2012.5.12.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante de provável ofensa ao art. 93, IX, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 . Em face da natureza extraordinária do recurso de revista e tendo em vista a necessidade de prequestionamento de todas as matérias impugnadas (Súmula 297 do TST), faz-se necessário que todas as questões suscitadas, bem como aquelas que envolvam a prova, sejam exaustivamente analisadas pelas instâncias ordinárias. 2. No caso, em relação ao primeiro acidente do trabalho - 29/04/2009. máquina embaladeira de papel. Operador de produção. Lesão no ombro, verifica-se que o col. TRT atendeu ao dever de fundamentação das decisões judiciais, não havendo nulidade por negativa de prestação jurisdicional a ser reconhecida. Quanto ao recolhimento do FGTS no período de afastamento previdenciário. Percepção de auxílio-doença previdenciário (de 16/05/2009 a 04/04/2011), ainda que a Corte a quo não tenha se pronunciado sobre a questão jurídica suscitada pela reclamada, em torno do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90, referida omissão não resultou em nenhum prejuízo à ré, dado o prequestionamento ficto descrito pela Súmula 297, III, desta Corte. Incólumes, pois, os artigos 93, IX, da CR, 832 da CLT e 489 do CPC/15. 3. Contudo, no que se refere ao segundo acidente do trabalho - 31/05/2011. Operador de Empilhadeira. Lesão no ombro , constata-se que a controvérsia está centrada na comprovação da culpa da reclamada para a sua ocorrência, ou seja, quando o reclamante perdeu o controle de empilhadeira, atingiu uma pilha de fardos de papel higiênico e os garfos da empilhadeira caíram sobre ele, lesionando novamente o ombro direito. 4. O col. Tribunal Regional registrou que, em face do primeiro acidente ocorrido no ombro, o reclamante participou de curso de reciclagem para Operador de Empilhadeira e foi considerado apto ao exercício dessa função, conforme certificado de reabilitação profissional expedido pelo INSS. No entanto, por entender que havia restrição da força e mobilidade no ombro direito do reclamante, que lhe causava dificuldade para operar a empilhadeira, e em razão de haver documento dando notícia que o reclamante solicitou, "por quatro vezes", a mudança da posição de acionamento da buzina da mão (volante) para o pé , o TRT concluiu pela culpa da reclamada pelo acidente, por não ter adotado medidas destinadas a assegurar condições de segurança necessárias ao desempenho das atividades, em função compatível com as limitações do reclamante. 5. Como a constatação da "culpa subjetiva" está amparada principalmente no documento cuja idoneidade fora questionada pela reclamada, e os aspectos suscitados a respeito não foram examinados pelo TRT, não obstante opostos embargos de declaração, tem-se por configurada a ofensa ao art. 93, IX, da CR. Recurso de revista conhecido, por ofensa ao art. 93, IX, da CR, e parcialmente provido . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EXAME PREJUDICADO. Por consequência do reconhecimento da nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional alegada pela reclamada, com determinação de retorno dos autos ao eg. TRT, julga-se prejudicado o exame do recurso de revista do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001427-36.2012.5.12.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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