JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020071-09.2019.5.04.0232

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020071-09.2019.5.04.0232, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA NOTURNA. REDUÇÃO FICTA. DECISÃO PROFERIDA COM BASE EM DUPLO FUNDAMENTO. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não resta dúvida, como assevera o autor, que a redução ficta da hora noturna, de que trata o artigo 73, § 1º, da CLT, tem o fito de compensar o empregado que realiza jornada noturna pelo maior desgaste e prejuízo à saúde, não se podendo desconsiderar a hora ficta para o cômputo da jornada de trabalho e, tampouco, para a duração do intervalo intrajornada a ser usufruído pelo trabalhador. Assim, uma vez constatado que a jornada do trabalhador extrapola seis horas diárias, o intervalo para descanso deve ser de uma hora e não de quinze minutos, na forma do artigo 71, caput , da CLT e da Súmula 437, IV, do TST. No entanto, no presente caso, a Corte Regional, além de adotar a tese de que, “ ainda que o labor tenha se realizado em horário noturno, das 24h às 6h, a hora noturna de 52min30s configura ficção legal exclusivamente para que a remuneração do trabalho nessa condição seja superior àquele realizado em horário diurno; não deve, portanto, ser considerada para a delimitação da jornada e do intervalo que devem observar o tempo real, visto que é com base no tempo real que a norma contida no art. 71 da CLT foi estatuída " (pág. 636), dirimiu a controvérsia com base em outro fundamento, a saber, que, “não obstante a jurisprudência da SDI-1 do TST citada pelo autor no seu recurso, no caso a norma coletiva previa que " A hora de trabalho noturno será computada da mesma forma que a diurna, ou seja, 60 minutos ", bem como a majoração do adicional noturno, para fins de compensar a diferença entre a hora noturna e diurna, de modo que a jornada do autor era, efetivamente, de 6 horas, não fazendo jus ao intervalo de 1 hora previsto no art. 71, caput, da CLT. Registra-se que o reclamante não impugnou especificamente a validade de tal cláusula normativa, tendo o Juízo de origem indeferido a pretensão ao pagamento de diferenças de horas extras pelo cômputo da hora reduzida noturna, o que não é impugnado pelo autor” (pág. 636, grifamos). Nesse contexto, em que dirimida a controvérsia por duplo fundamento, autônomos e subsistentes, tendo o autor recorrido só de um, decerto que ainda que fosse desconstituído um prevaleceria o outro, inviabilizando a pretensão recursal no todo. Assim, ainda que por fundamentação diversa, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência, como ressaltado no despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020071-09.2019.5.04.0232. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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