- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001450-29.2017.5.02.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS LESÕES ANTES DA EC 45/2004. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Insurgência recursal contra a decisão do TRT, na qual provido o recurso patronal com a pronúncia da prescrição total da pretensão de danos moral e material decorrentes de acidente do trabalho. O Regional consignou a ocorrência de acidente típico - esmagamento de 4 dedos dos pés no elevador do local de trabalho -, em 3/3/1994 e a actio nata em 16/8/1994, data da alta previdenciária. Registrou que, ante a ciência da consolidação das lesões anterior à EC 45/2004, incide a prescrição trienal cível. Concluiu que tendo sido a ação ajuizada em 23/08/2017, incide a prescrição total. O autor defende incidir a prescrição parcial. Aponta violação aos artigos 206, § 2º, 950 e 1.707 do CC e apresenta um aresto a confronto. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Cabe notar, quanto ao critério político da transcendência, a consonância da decisão regional com a jurisprudência de Turmas e da SBDI-I e SBDI-II desta Corte, que em vários precedentes - inclusive da SBDI-I em sessão completa ao julgar o processo E-RR-2700-23.2006.5.10.0005, DEJT de 22/8/2014 - adota o entendimento de que para os casos em que a ciência da lesão ocorreu antes da EC 45/2004, aplica-se a prescrição do Código Civil inserta nos artigos 206, § 3º e 2.028. Nesse caso, o prazo trienal é contado a partir da entrada em vigor do aludido Diploma em 11/1/2003. Logo, o termo final da prescrição ocorre em 12/1/2006 e no caso concreto, a ação foi ajuizada em 23/8/2017. Ausentes os critérios de transcendência, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001450-29.2017.5.02.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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