- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000515-31.2017.5.12.0050, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Consoante o quadro fático descrito pelo TRT, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), mesmo que houvesse a juntada do prontuário médico requerido pelo autor, tal circunstância, isoladamente, não seria suficiente para demonstrar o nexo causal com as atividades desenvolvidas na ré , ante os demais elementos de prova dos autos, especialmente o caráter degenerativo da lesão apontado no exame pericial. Inexiste, pois, o alegado cerceamento do direito de defesa. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que considerou prejudicado o exame dos critérios de transcendência, em decorrência do óbice da Súmula 126 do TST, e negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL . NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO . ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECOLHIMENTO DO FGTS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO . ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . O quadro fático narrado pelo Tribunal a quo , com base em prova pericial não infirmada por outros elementos de convicção, é claro ao asseverar que "não há nexo de causalidade, ou concausalidade," entre a lesão no joelho e o acidente de trabalho alegado pelo autor ou o trabalho realizado por este na reclamada. O expert asseverou, ainda, que "a hipótese biologicamente mais plausível é a de ruptura meniscal de origem degenerativa", bem como que "atualmente não há incapacidade laborativa." Portanto, consideradas tais premissas fáticas, as quais indicam a ausência de doença de caráter ocupacional a afligir o empregado, não há como constatar violação aos dispositivos legais apontados. Pelo mesmo motivo, torna-se prejudicada a análise dos temas "estabilidade provisória acidentária", "dano moral" e "recolhimento do FGTS". Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000515-31.2017.5.12.0050. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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