- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001067-31.2016.5.10.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA À APOSENTADORIA (PDIA). AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. 1. De início, verifica-se que o caso em questão não se relaciona ao Tema 152 da tabela de repercussão geral do STF. Isso porque, neste processo, não se discute a quitação geral do contrato de trabalho, mas sim se a autora – aderente do Plano de Demissão Incentivada à Aposentadoria (PDIA) de 2014 – tem direito a verbas típicas da rescisão por iniciativa do empregador, nos termos do Plano de Demissão Voluntária (PDV) de 2009. Logo, ante a falta de aderência ao tema mencionado, não há de se falar em descumprimento à jurisprudência vinculante do STF. 2. Quanto ao mérito dos pedidos, o entendimento consolidado do TST é de que a adesão ao PDIA, sem vícios de consentimento, equipara-se à rescisão contratual a pedido do trabalhador. Assim, não é cabível o pagamento verbas típicas da dispensa sem justa causa, como aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. 3. Na hipótese , o Tribunal de origem consignou que: a) a autora aderiu ao PDIA sem qualquer vício de consentimento; b) a rescisão contratual foi homologada pelo sindicato da categoria e c) “não houve ofensa ao princípio da isonomia decorrente da comparação entre o PDV de 2009 e o de 2014, porquanto o autor tinha conhecimento das diferenças entre os programas, que foram amplamente divulgados”. Assim, indeferiu as verbas pleiteadas na petição inicial. 4. Nesse contexto, em que a decisão recorrida está em linha com a jurisprudência do TST, de fato não se identifica nenhuma hipótese de transcendência, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001067-31.2016.5.10.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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