- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo 0000349-98.2016.5.09.0411, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT pontuou que não restou comprovada a perseguição alegada pelo reclamante. Além disso, consignou que "p or se tratar de cargo de confiança/comissionado a exoneração pode ocorrer ad nutum pela Administração Pública, ou seja, por livre vontade e, sendo ato discricionário, encontra-se subordinado apenas aos critérios de oportunidade e conveniência". Nesse sentido, a decisão foi fundamentada no sentido da existência de três cargos comissionados em períodos distintos e sucessivos, não tendo " verificada ou comprovada qualquer mácula nos atos da Administração de nomeação e exoneração do reclamante, ainda que os salários do cargo da segunda nomeação sejam inferiores ao da primeira e, da terceira inferior à segunda". Portanto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. EMPREGADO PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. MULTA DE 40% DO FGTS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme consignado na decisão agravada, o e. TRT, ao decidir que o empregado, ocupante de cargo comissionado na Administração Pública, não tem direito a receber o pagamento de verbas rescisórias, o fez em consonância com o entendimento firmado nesta Corte. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte é firme no sentido de que o ocupante de cargo em comissão não faz jus ao recebimento de verbas rescisórias, entre as quais o aviso prévio indenizado e a multa de 40% do FGTS. Precedentes. Assim, tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide a Súmula nº 333 do TST como óbice ao prosseguimento do apelo, conforme já destacado na decisão agravada. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000349-98.2016.5.09.0411. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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