JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0005132-58.2015.5.10.0018

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/04/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo 0005132-58.2015.5.10.0018, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/04/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Regional, seja no acórdão do recurso ordinário, seja nos acórdãos de embargos de declaração, esclareceu os motivos pelos quais concluiu que a reclamante fazia jus, apenas, ao pagamento dos depósitos do FGTS do período e da respectiva multa de 40%. Frise-se, por oportuno, que, ainda que não tenha sido explicitada a questão em torno do teor da cláusula contratual em face das normas dos arts. 481 e 445, da CLT, eventual omissão não acarreta prejuízo processual que justifique a declaração de nulidade por negativa da prestação jurisdicional, pois em nada prejudica a análise do mérito quanto ao tema por esta instância extraordinária. Com efeito, revela-se despiciendo para resolução da controvérsia a demonstração de que as partes celebraram contrato, espontaneamente, ao qual se vincularam e estabeleceram o pagamento das verbas rescisórias nos termos do artigo 481 da CLT, em caso de rescisão antecipada, em virtude de, na hipótese, o contrato de trabalho ser ad nutum . Além disso, de acordo com a Súmula 297, III, desta Corte, a mera interposição de embargos de declaração acerca do tema supre a necessidade de prequestionamento da matéria submetida ao crivo do órgão julgador, viabilizando, assim, o prosseguimento da discussão acerca da cláusula contratual que assegurava direito recíproco de rescisão na via extraordinária, ainda que constatada qualquer omissão. Desse modo, considerando o disposto no art. 794 da CLT, não há de se declarar nulidade do acórdão regional, uma vez que não houve prejuízo processual à reclamada, ora recorrente. Incólume, pois, o art. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, e 489 do CPC/2015 . Agravo não provido. CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO AD NUTUM . CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO QUE PREVIA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ASSEGURAVA O DIREITO DE RESCISÃO NOS TERMOS DO ART. 481 DA CLT. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO REGIONAL QUE CONCEDEU OS DEPÓSITOS DO FGTS COM A MULTA DE 40%. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o empregado exercente de cargo em comissão, ainda que contratado pelo regime de CLT, não tem direito ao recebimento das verbas rescisórias, por se tratar de cargo "ad nutum" sujeito à livre nomeação e exoneração. Entender o contrário, implicaria em desvirtuamento do preceito inserto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal. Não há, portanto, que se falar em direito ao pagamento das verbas rescisórias e da multa do art. 477, parágrafo oitavo, da CLT, no caso presente, tendo em vista a natureza precária e transitória do emprego em comissão ocupado pela reclamante, que admite a dispensa, sem motivação, por ato discricionário da Administração Pública, conforme sua conveniência e oportunidade. Ressalte-se que, mesmo que houvesse a previsão contratual na CTPS de cláusula assecuratória do direito recíproco às verbas rescisórias, nos moldes do art. 481 da CLT, esta não teria validade porque a contratação da agravante, ainda que sob o regime celetista, para ocupar cargo em comissão na Administração Pública deu-se na forma de livre nomeação e exoneração ad nutum . Ademais, conforme se verifica do v. acórdão regional, o e. TRT, ao decidir que a empregada, ocupante de cargo comissionado na administração pública, não tem direito a receber o pagamento de verbas rescisórias, inclusive a multa prevista pelo art. 477 da CLT, o fez em perfeita consonância com o entendimento firmado nesta Corte. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte é firme no sentido de que o ocupante de cargo em comissão não faz jus ao recebimento de verbas rescisórias, entre as quais o aviso prévio, a multa de 40% do FGTS e a multa do art. 477 da CLT. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, §7º, da CLT como obstáculos ao recurso de revista . Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA NÃO RENOVADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. Saliente-se que o tema em epígrafe, embora apresentado nas razões da revista, não foi renovado na minuta de agravo instrumento, razão pela qual, em observância ao princípio da delimitação recursal, não será objeto de apreciação no agravo . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0005132-58.2015.5.10.0018. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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