- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Ação Rescisória 0010121-72.2017.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/12/2022, p. 10/02/2023
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, II, CPC. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO. VÍNCULO CELETISTA PREVISTO NA LEI LOCAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O Município Autor (reclamado) afirma que, apesar de o Réu (reclamante) ter sido contratado, pelo regime da CLT, para atuar como agente comunitário de saúde, a relação estabelecida entre as partes possui caráter jurídico-administrativo, contexto em que se deve reconhecer que a competência para o processamento e julgamento da causa originária é da Justiça Comum. 2. Consoante a jurisprudência da SBDI-2 do TST, a pretensão rescisória fundada no inciso II do art. 966 do CPC somente se viabiliza nas hipóteses em que a incompetência da Justiça do Trabalho revela-se manifesta, fácil e objetivamente evidenciada, à luz das regras legais e constitucionais aplicáveis. 3. No exame do mérito da ADI 3395-6, o Supremo Tribunal Federal entendeu que esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar ações entre ente público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária. 4. Todavia, na situação vertente, a própria Lei Municipal nº 1890/2006, legislação invocada pelo Autor, dispõe que os contratos temporários da municipalidade são regidos pela CLT. Nesse cenário, atribuindo a legislação local, expressamente, caráter trabalhista (CLT) à contratação de agentes de comunitários de saúde pelo Município-Autor, é evidente que o vínculo entre as partes não tem natureza administrativa, o que torna inviável o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para o exame da causa matriz. Pretensão rescisória improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010121-72.2017.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/12/2022. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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