JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0080029-78.2015.5.22.0000

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Ação Rescisória 0080029-78.2015.5.22.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 485, II E V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI/MC 3395-6, afastou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pretensão oriunda de relação jurídica jungida ao regime jurídico administrativo. Assim, as controvérsias derivadas de relações de trabalho firmadas com municípios sujeitos ao regime jurídico estatutário atraem a competência da Justiça Comum Estadual. Ao revés, ressai a competência da Justiça do Trabalho. 2 - No caso em exame, é pacífica a interpretação conferida pela decisão rescindenda do art. 114, I, da Constituição Federal no sentido da jurisprudência do STF, pois a decisão rescindenda manteve a competência da Justiça do Trabalho com amparo na assertiva de que os agentes comunitários de saúde estavam jungidos ao regime jurídico celetista, conforme se extrai dos arts . 198, § 4º, da Constituição Federal c/c 8º da Lei 11.350/2006 . Ressalte-se que a sentença rescindenda consignou que o regime jurídico estatutário municipal, por si só, não alcançou os agentes comunitários de saúde, premissa que é corroborada pelo próprio autor nesta ação rescisória ao referir-se à Lei Municipal 27/2003, na qual se teria estabelecido a submissão dos agentes de saúde ao regime estatutário geral e que não foi juntada com a petição inicial desta ação rescisória , tampouco foi objeto de consideração na sentença rescindenda. 3 - Nesse quadro, constatada a natureza celetista da relação de trabalho, a competência da Justiça do Trabalho se mostrava inarredável, de sorte que não se há cogitar de corte rescisório com amparo no art. 485, II e V, do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080029-78.2015.5.22.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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