- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000657-85.2019.5.06.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARTIGO 966, II, DO CPC/2015. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E OS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL DE QUE OS AGENTES ESTEJAM SUBMETIDOS AO REGIME ESTATUTÁRIO - APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 11.350/06 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a pretensão rescisória fundamentada no inciso II do artigo 485 do CPC/1973 somente pode ser admitida quando constatada, de forma explícita e indene de dúvida, a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para análise e julgamento da controvérsia, o que não se evidencia na hipótese dos autos, na qual foi expressamente consignado no acórdão rescindendo a ausência de lei municipal adotando regime estatutário aos agentes comunitários de saúde e aos Agentes de Combate às Endemias do Município de Taquaritinga do Norte. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARTIGO 966, IV, DO CPC/2015. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E OS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL DE QUE OS AGENTES ESTEJAM SUBMETIDOS AO REGIME ESTATUTÁRIO - APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 11.350/06 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Não se vislumbra a possibilidade de rescisão do julgado fundamentado no artigo 966, IV, do CPC/2015, pois a coisa julgada opera-se somente em casos de ações idênticas, com identidade de partes, pedido e a causa de pedir, conforme expressamente previsto no artigo 337, § 1º e § 2º, do CPC/2015. No caso, a alegação de que houve entendimento judicial contrário ao decidido nos autos do processo de origem, em reclamações diversas e partes distintas, não se revela suficiente à demonstração de ofensa à coisa julgada. Nos termos do artigo 506 do CPC/2015, a sentença faz coisa julgada entre as partes envolvidas naquela demanda específica, não prejudicando terceiros. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARTIGO 966, V, DO CPC/2015. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E OS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL DE QUE OS AGENTES ESTEJAM SUBMETIDOS AO REGIME ESTATUTÁRIO - APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 11.350/06 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Não há como admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no artigo 966, V, do CPC/2015, diante da premissa fática consignada no acórdão rescindendo, no sentido de que "apesar de haver leis específicas municipais, tais normas não estabeleceram o regime estatutário para seus agentes. Não havendo tal previsão, portanto, aplicável a Lei 11.350/06". Neste caso, o artigo 8º da Lei nº 11.350/2006 prevê expressamente que "Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa ".(destaque atual). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARTIGO 966, VII, DO CPC/2015. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E OS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL DE QUE OS AGENTES ESTEJAM SUBMETIDOS AO REGIME ESTATUTÁRIO - APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 11.350/06 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . A hipótese prevista no art. 966, VII, do CPC/2015 diz respeito aos casos em que a parte interessada, após o trânsito em julgado obtiver "prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Dispõe a Súmula 402, I, desta Corte, "Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo". Ou seja, extrai-se do dispositivo legal e Súmula aplicáveis ao caso a existência de 4 (quatro) requisitos para a hipótese de rescindibilidade fundamentada no artigo 966, VII, do CPC/2015: (a) a pré-existência da prova nova em relação à decisão rescindenda; (b) a completa ignorância ou impossibilidade de utilização da prova nova pela parte durante o processo de origem; (c) que a obtenção ou o conhecimento da prova nova tenha ocorrido após o trânsito em julgado da decisão rescindenda; e, d) que a prova nova, por si só, seja capaz de assegurar pronunciamento favorável à parte. A ausência de quaisquer desses elementos impede o acolhimento da pretensão rescisória fundamentada em prova nova. No caso, não foi comprovada a impossibilidade de acesso da parte, mormente diante do caráter público que ostentam, às "Ações Ordinárias de Reconhecimento e Declaração de Exercício de Atividade Especial/Insalubre Cumulada com Pedidos Condenatório, Declaratório e Obrigação de Fazer", nas quais haveria pedido de reconhecimento de submissão dos agentes comunitários de saúde do Município de Taquaritinga do Norte ao regime jurídico estatutário. Além disso, o "requerimento da Associação dos Agentes Comunitários de Saúde de Taquaritinga do Norte-PE", no qual os agentes comunitários de saúde do Município de Taquaritinga do Norte teriam informado "o interesse em continuarmos no Regime Estatutário, tendo em vista todas as prerrogativas adotadas por este Município desde a criação destes profissionais neste Município", também não serve ao propósito pretendido, pois referido documento, por si só, não assegura pronunciamento favorável ao autor. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000657-85.2019.5.06.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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