- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080042-89.2018.5.07.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO INCISO II DO ART. 966 DO CPC/2015. MUNICÍPIO DE URUBURETAMA . COMPETÊNCIAMATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VÍNCULO CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. I - No julgamento da ADI 3.395/DF, o STF consolidou seu entendimento de que a competência desta Justiça Especializada não abrangeria as causas ajuizadas para discussão de relações jurídico-estatutárias entre o Poder Público e seus servidores. Não se abordou, na referida ação, tese acerca da natureza jurídica de todos os vínculos da Administração Pública com seus trabalhadores. II - No caso concreto, o município autor insiste na incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar ações em face de entes da Administração Pública direta, sob argumento de que qualquer vínculo entre esta e seus servidores estaria submetido ao regime jurídico-administrativo . III - Contudo, não prospera o pleito rescisório fundado em premissa equivocada acerca da tese firmada pela Suprema Corte, principalmente diante do fato de que o vínculo entre as partes da ação matriz é evidentemente celetista. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080042-89.2018.5.07.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 16/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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