JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000400-26.2014.5.15.0084

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000400-26.2014.5.15.0084, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 - HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA - ÓBICES DAS SÚMULAS 126 e 297 DOTST . Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro, no que tange às horas extras e ao ônus da prova, não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da causa de R$ 29.462,44. Ademais, o óbice erigido no despacho agravado (Súmula 126 do TST) subsiste, acrescido do obstáculo da Súmula 297 desta Corte Superior, a contaminar a própria transcendência . Agravo de instrumento do Reclamante desprovido. II) RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1 DO TST - PROVIMENTO. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST, à míngua de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora. A redação da referida OJ teve sua tese confirmada em decisão, com efeito vinculante, proferida pela SDI-1 desta Corte, ao apreciar o IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST). 2. Ainda, na esteira da jurisprudência desta Corte, não interfere na isenção de responsabilidade do dono da obra o fato de o objeto do contrato estar ligado à persecução da atividade-fim da empresa contratante, desde que, repise-se, não se constitua em uma empresa construtora ou incorporadora. 3. In casu, o Regional pontuou que o Reclamante foi admitido pela 1ª Reclamada para prestar serviços de manutenção de equipamentos de caldeiraria e de atividades complementares para a Refinaria Henrique Lage-REVAP, mas afastou a condição de "dona da obra" da Petrobras e a condenou a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao Obreiro por entender configurada a sua culpa in vigilando enquanto Tomadora dos Serviços. 4. Contudo, constatado, pelos próprios termos do acórdão guerreado, que a Reclamada atuou como verdadeira dona da obra, não sendo a Petrobras empresa construtora ou incorporadora, devem ser aplicados os termos da OJ 191 da SDI-1 do TST, ainda que o Ente Público, ao cumprir sua missão institucional, execute obra de engenharia. 5. Assim, como a Recorrente, dona da obra, desempenha atividade institucional e não é empresa construtora ou incorporadora, não detendo como fim precípuo o lucro da atividade econômica, deve ser absolvida da condenação subsidiária que lhe foi imposta. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000400-26.2014.5.15.0084. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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