JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011127-78.2015.5.15.0126

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011127-78.2015.5.15.0126, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. I. Em relação ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que não há responsabilidade, quer solidária quer subsidiária, do dono da obra por débitos trabalhistas contraídos pelo empreiteiro. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte Superior, cujo teor foi ratificado pela SBDI-1 desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n° IRR-190-53.2015.5.03.0090. Cumpre acrescentar que, no julgamento do referido incidente de recursos de revista repetitivos, foi firmada a tese de que " exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo ". Todavia, não se aplica ao caso em exame, haja vista que, no julgamento dos embargos de declaração, ficou decidido que a citada tese " aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017 ", o que não é o caso dos autos. II . Ressalte-se, ainda, que a SBDI-I desta Corte já se manifestou no sentido de que é irrelevante o fato de a obra ser afeta à manutenção da infraestrutura empresarial para aplicação da regra geral contida na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I. Precedentes. III. No caso vertente, caracterizada a condição de dona da obra da segunda reclamada e sendo incontroverso que não se trata de empresa do ramo da construção civil ou incorporadora, a decisão regional que excluiu a condenação subsidiária encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS. DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA I. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no entendimento de que o ônus de provar a regularidade dos recolhimentos do FGTS é do empregador, nos termos da Súmula nº 461/TST . II. Ao atribuir à parte reclamante o encargo probatório relativo às diferenças de FGTS, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à Súmula nº 461 do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011127-78.2015.5.15.0126. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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