- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001163-06.2018.5.10.0802, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DANOS MORAIS E VALOR DA INDENIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. O deferimento da indenização por dano moral está calcado na presença dos elementos ensejadores da condenação (dano, nexo causal e culpa do empregador). O Regional é categórico ao declarar que as provas produzidas comprovam, induvidosamente, a conduta ilegal da reclamada que, abusando do exercício de seu poder diretivo, impôs retaliações aos empregados afastados por doença, expondo a saúde dos trabalhadores a risco, além de causar-lhes abalo íntimo pelas situações vexatórias decorrentes das ameaças perpetradas. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Registre-se que em relação ao valor da indenização (R$10.000,00) o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, o que não ficou configurado na espécie. Verifica-se que foram observados o sofrimento moral da reclamante, o grau de culpa da reclamada, o caráter pedagógico da indenização e a capacidade financeira das partes, atendendo-se, assim, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001163-06.2018.5.10.0802. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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