- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010824-16.2021.5.03.0182, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS COM GRANDE FLUXO DE PESSOAS CONSOANTE A DIRETRIZ TRAÇADA NA SÚMULA Nº 448, II, DO TST. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte , o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. In casu, o Regional foi categórico ao consignar que " é inconteste que o lixo recolhido pela reclamante equipara-se ao urbano , e não ao doméstico, considerando o grande fluxo de pessoas que circulavam no local da prestação de serviços , entre pacientes, funcionários e acompanhantes (vide descrição numérica no tópico 6 do laudo pericial, acima transcrito)", de modo a ser devido o adicional de insalubridade, a teor da Súmula nº 448, II, do TST . Assim, a pretensão recursal em sentido oposto, de que os sanitários higienizados pela reclamante não atendiam uso público/coletivo de grande circulação pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicada, portanto, a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010824-16.2021.5.03.0182. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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