- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000805-75.2020.5.05.0134, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 . COTAS PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU REABILITADAS PELO INSS. NÃO OBSERVÂNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, a procedência da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e a consequente condenação da reclamada encontram-se amparadas na avaliação do conjunto probatório constante dos autos, que revelou o reiterado descumprimento da legislação vigente em relação à contratação de pessoas reabilitadas ou deficientes, porquanto demonstrado, inclusive, a existência de autos de infrações anteriores em desfavor da mesma empresa, por igual motivo. Nesse ensejo, foi confirmada a sentença que, considerando a manifestação genérica da defesa, julgou incontroverso o descumprimento do artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, deferindo as obrigações de fazer e não fazer requeridas na exordial, com cominação de multa, em caso de descumprimento. Ainda com base na prova produzida nos autos, o Tribunal Regional ressaltou que a parte não logrou êxito em demonstrar esforços suficientes ao atendimento da obrigação legal, a afastar a penalidade imposta. Nesse contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. A presença de óbice processual intransponível à admissibilidade do apelo prejudica a análise da matéria sob o enfoque da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000805-75.2020.5.05.0134. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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