- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000261-11.2019.5.09.0652, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. DANOS MORAIS. USO DE BANHEIRO. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. O deferimento da reintegração postulada foi afastado pelo Regional, porque comprovado que a rescisão do contrato revestiu-se de plena legalidade e o desligamento observou os ditames da legislação celetista. Quanto aos danos morais decorrentes do uso dos banheiros, o Regional foi categórico em afirmar que "o próprio autor admitiu que podia usar o banheiro dos clientes, fato confirmado pela testemunha, restando ausente, também, prova no sentido de que atitudes inadequadas da empregadora repercutiram no ambiente de trabalho, perante terceiros ou familiares. Desse modo, não há falar em ato ilícito apto a ensejar a condenação ao pagamento de qualquer tipo de indenização ou reintegração. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000261-11.2019.5.09.0652. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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