- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000159-35.2021.5.11.0014, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO INDEVIDA DA PENALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE FONTE DE PUBLICAÇÃO OFICIAL DOS ARESTOS INDICADOS COMO PARADIGMAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 337 DO TST. 1.1. A Corte a quo, ao apreciar a prova oral formada nos autos, verificou que "não há testemunhas presenciais do suposto desvio de medicamentos, a ponto de identificar a autoria do autor". E restou consignado no acórdão regional que "não restou elucidada a participação clara e translúcida do autor, isoladamente ou em conjunto, na prática do ato de improbidade consubstanciado no desvio de medicamentos". Essas premissas assentadas no acórdão regional correspondem aos elementos de convencimento que justificam a reversão da penalidade de justa causa aplicada ao reclamante. Para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. 1.2. Os arestos colacionados nas razões do recurso de revista para o cotejo de teses não se prestam ao fim colimado, porquanto carecem de fonte de publicação oficial ou indicação de repositório autorizado, estando em desacordo com a Súmula nº 337 do TST. 2. DANO MORAL. REVERSÃO DA APLICAÇÃO INJUSTA DA PENALIDADE DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA COM FUNDAMENTO DE PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. ÓBICES DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. INDEVIDA REVISÃO. 2.1. A Corte a quo assentou que " restou demonstrado que a imputação de ato de improbidade ocorreu de forma leviana e inconsistente, sendo inarredável concluir que a imagem do reclamante restou maculada" . Desse trecho, colhem-se o ato ilícito praticado pela reclamada e o nexo do ato com o dano causado à parte autora - o que autoriza a caracterização da responsabilidade civil da reclamada. 2.2. A jurisprudência deste C. Tribunal Superior do Trabalho, que consagrou o entendimento de que a aplicação injusta da justa causa pelo fundamento de prática de ato de improbidade gera indenização por dano moral que se configura in re ipsa . Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. 2.3. A Corte Regional, ao fixar em R$ 12.000,00 (doze mil reais) o valor da indenização por dano moral, observou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da CF/1988, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB). 2.4. A revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na espécie. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 MULTA DO ART. 477 DA CLT. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. A jurisprudência deste C. Tribunal Superior se consolidou sob o entendimento de que a reversão da justa causa em juízo não impede a aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT, devida na hipótese em que não há o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo do §6º do citado dispositivo. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000159-35.2021.5.11.0014. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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