- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo 0010195-02.2021.5.03.0163, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR RICOCHETE. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO-MG. CONFIGURAÇÃO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento com base na Súmula n. 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O agravante sustenta que a matéria não envolve o revolvimento de fatos e provas. Alega que no caso se trata de dano in re ipsa . No mais, reitera suas alegações, no sentido de que, em decorrência da morte do tio e da prima (parentes muito próximos, segundo o autor), no trágico rompimento da barragem de Brumadinho-MG, sofreu danos morais. Pugna pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00. 3 - Verifica-se que os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 4 - Conforme consignado na decisão monocrática, o Regional, com base no conjunto fático-probatório, em especial na prova documental e no próprio depoimento pessoal do autor, assentou que, em que pese a existência de relação parental entre o autor e o sr. Olavo (tio) e a sra. Edymayra (prima), falecidos no rompimento da barragem de Brumadinho, não foi comprovada a presença de convivência familiar consistente e próxima entre eles. 5 - A Corte a quo , para tanto, consignou, dentre outros fundamentos: o autor aos 10 anos de idade se mudou para a Espanha, não mais retornando ao Brasil; o autor confundiu o nome do tio com Osvaldo, só corrigindo no meio do depoimento; o autor não soube dizer a idade da prima, com quem supostamente passou a infância; o último contato pessoal entre eles foi antes de o autor se mudar para a Espanha; e o contato com a prima e o tio por WhatsApp se dava em grupo da família com um "bom dia". 6 - Desse modo, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, seria necessário revolver fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010195-02.2021.5.03.0163. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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