- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011135-73.2016.5.09.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. EMBARGOS DENEGADOS COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 214 DO TST. EMBARGOS CABÍVEIS. EXCEÇÃO DO ITEM "B" DA SÚMULA Nº 214. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO A EMPREGADOS APOSENTADOS. MATÉRIA PACIFICADA NA SBDI-I. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, II, §2º DA CLT. 1 - A Presidência da Turma não admitiu o recurso de embargos com fundamento na Súmula nº 214 do TST. Deve ser afastado o óbice apontado, uma vez que o acórdão proferido pela Turma, embora se trate de decisão interlocutória, é impugnável por meio de recurso para o mesmo Tribunal, enquadrando-se da exceção prevista na Súmula nº 214, "b" do TST. Julgados da SBDI-I. 2 - Contudo, o despacho agravado deve ser mantido, ainda que por fundamento diverso . O acórdão proferido pela 4ª Turma, que reconheceu a prescrição parcial da pretensão relativa às diferenças de complementação de aposentadoria - em razão da extensão do pagamento de "participações nos lucros e resultados" aos trabalhadores inativos - está em consonância com a jurisprudência da SBDI-1 do TST. Julgados. 3 - Assim, o recurso de embargos não alcança conhecimento, em razão do óbice do art. 894, §2º, da CLT. 4 - Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011135-73.2016.5.09.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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